O agente público que, no
exercício da respectiva função pública ou em decorrência desta, transgride os
interesses coletivos constitucionalmente tutelados pratica ato de improbidade
administrativa, sujeitando-se aos comandos da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de
junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Os atos do agente estatal
capazes de configurar a improbidade administrativa são os que resultam em (i)
enriquecimento ilícito; (ii) dano ao erário; ou (iii) violação aos princípios
constitucionais da Administração Pública. O enriquecimento ilícito decorre de
ato do agente estatal que possibilite a obtenção de qualquer tipo de vantagem
patrimonial, para si ou para outrem, em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade pública que exerce. O dano ao erário ocorre por
ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente público que resulte em perda,
desvio, apropriação, mal baratamento e dilapidação de bens ou haveres do
patrimônio público, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer
vantagem. A violação aos princípios da Administração Pública, por ação ou
omissão do agente estatal, implica sua desobediência aos deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade exigidos para o desempenho
adequado da função pública em que está investido. Decerto, os atos que importam
improbidade administrativa são lesivos ao Estado e, conseqüentemente, à
sociedade em geral, por afrontarem a ética na condução dos assuntos de
interesse coletivo. Não por outro motivo a Constituição Federal determina,
entre outras penalidades cabíveis, a suspensão dos direitos políticos do agente
estatal considerado ímprobo (art. 37, § 4º). Cumpre ressaltar que a cassação de
direitos políticos constitui exceção no atual contexto democrático brasileiro.
E pode ser considerada uma das penalidades mais severas, somente admitida em
poucas situações constitucionalmente previstas, tais como (i) cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado; (ii) condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; e (iii) improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Lei Maior. A previsão
constitucional do exercício de direitos políticos por todo e qualquer cidadão
decorre de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: a soberania
popular, ou seja, a idéia de que todo poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição
Federal. Nesse contexto, privar uma
pessoa do gozo de seus direitos políticos significa impedi-la de participar da
vida pública do país, quer como eleitor ou candidato. Todavia, a gravidade da penas de suspensão dos
direitos políticos em decorrência da prática de ato de improbidade
administrativa é justificada pela extensão do dano causado pelo agente estatal
ímprobo ao ofender diretamente, mediante atuação lesiva à Administração
Pública, toda a coletividade.
CAMPANHA
DENGUE
PRIMOM ACABAMENTOS
A MELHOR DA REGIÃO
SANTOLI
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Zico Gás Hoje quem vira a pagina é o Zico Gás. Felicidades e Sucesso. Deus abençoe sua vida sempre
Já que você está ficando experto em constituição por que não publica o item sobre o nepotismo e que fala da contratação de parentes em quarto grau como por exemplo primos.
ResponderExcluirO CASO EXISTENTE DE NEPOTISMO EM NOSSA CIDADE E JÁ DENUNCIADO NO MINISTÉRIO PUBLICO NÃO SE TRATA DE NEPOTISMO CONTRA PARENTES DO PREFEITO E SIM DE NEPOTISMO CRUZADO QUE É O CASO DOS IRMÃOS MOLA. A DENUNCIA EXISTENTE CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA NÃO FALA DE NEPOTISMO, E SIM DA IMPLANTAÇÃO DE UM PRIVILEGIO NO LEGISLATIVO PARA BENEFICIAR UM PARENTE DO PREFEITO. PRIMOS NÃO PODEM SER ENQUADRADOS EM CASOS DE NEPOTISMO.
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