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A MELHOR DA REGIÃO

08/08/2013

O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS

O agente público que, no exercício da respectiva função pública ou em decorrência desta, transgride os interesses coletivos constitucionalmente tutelados pratica ato de improbidade administrativa, sujeitando-se aos comandos da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Os atos do agente estatal capazes de configurar a improbidade administrativa são os que resultam em (i) enriquecimento ilícito; (ii) dano ao erário; ou (iii) violação aos princípios constitucionais da Administração Pública. O enriquecimento ilícito decorre de ato do agente estatal que possibilite a obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial, para si ou para outrem, em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública que exerce. O dano ao erário ocorre por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente público que resulte em perda, desvio, apropriação, mal baratamento e dilapidação de bens ou haveres do patrimônio público, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem. A violação aos princípios da Administração Pública, por ação ou omissão do agente estatal, implica sua desobediência aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade exigidos para o desempenho adequado da função pública em que está investido. Decerto, os atos que importam improbidade administrativa são lesivos ao Estado e, conseqüentemente, à sociedade em geral, por afrontarem a ética na condução dos assuntos de interesse coletivo. Não por outro motivo a Constituição Federal determina, entre outras penalidades cabíveis, a suspensão dos direitos políticos do agente estatal considerado ímprobo (art. 37, § 4º). Cumpre ressaltar que a cassação de direitos políticos constitui exceção no atual contexto democrático brasileiro. E pode ser considerada uma das penalidades mais severas, somente admitida em poucas situações constitucionalmente previstas, tais como (i) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (ii) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; e (iii) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Lei Maior. A previsão constitucional do exercício de direitos políticos por todo e qualquer cidadão decorre de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: a soberania popular, ou seja, a idéia de que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal.  Nesse contexto, privar uma pessoa do gozo de seus direitos políticos significa impedi-la de participar da vida pública do país, quer como eleitor ou candidato.  Todavia, a gravidade da penas de suspensão dos direitos políticos em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa é justificada pela extensão do dano causado pelo agente estatal ímprobo ao ofender diretamente, mediante atuação lesiva à Administração Pública, toda a coletividade.

2 comentários:

  1. Anônimo8/09/2013

    Já que você está ficando experto em constituição por que não publica o item sobre o nepotismo e que fala da contratação de parentes em quarto grau como por exemplo primos.

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    1. O CASO EXISTENTE DE NEPOTISMO EM NOSSA CIDADE E JÁ DENUNCIADO NO MINISTÉRIO PUBLICO NÃO SE TRATA DE NEPOTISMO CONTRA PARENTES DO PREFEITO E SIM DE NEPOTISMO CRUZADO QUE É O CASO DOS IRMÃOS MOLA. A DENUNCIA EXISTENTE CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA NÃO FALA DE NEPOTISMO, E SIM DA IMPLANTAÇÃO DE UM PRIVILEGIO NO LEGISLATIVO PARA BENEFICIAR UM PARENTE DO PREFEITO. PRIMOS NÃO PODEM SER ENQUADRADOS EM CASOS DE NEPOTISMO.

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