Nunca tive duvidas sobre a veracidade dos fatos noticiados aqui no Blog Paiçandu On Line, razão essa pelo qual sempre tive minha conciencia tranquila sobre um processo de difamação e calunia que o prefeito municipal Tarcisio Marques dos Reis moveu contra a minha pessoa. Essa semana fui informado sobre a decisão da Juiza responsável pelo processo que decidiu pelo seu arquivamento. Continuaremos realizando nosso trabalho que visa mostrar tudo o que é veridico em Paiçandu. O Blog Paiçandu On Line é muito mais que um veiculo de comunicação é um fiscal on line das atividades do executivo e legislativo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE
MARINGÁ
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI
Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP:
87.020-015 - Fone: (44) 3227-0205
Classe Processual: Termo Circunstanciado
Assunto Principal: Difamação
Processo nº: 0010733-96.2013.8.16.0018
Autoridade(s):
Autor do Fato(s): CLAUDIONOR DO AMARAL
Vistos e examinados.
O presente procedimento foi instaurado visando apurar a prática, em
previstos respectivamente tese, dos crimes de difamação e de injúria, nos artigos
139 e 140, ambos do Código Penal, cuja ação penal é privada nos dois delitos.
Com relação ao delito de difamação, o tipo subjetivo consiste em
consciência e vontade de imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Insta
salientar que além do dolo, este tipo penal exige também elemento subjetivo
especial para sua concretização. Senão vejamos:
“O tipo legal exige uma determinada tendência subjetiva de realização da
conduta típica, a saber: a finalidade de macular a reputação alheia, o
ânimo de difamar (animus diffamandi). Não se requer a persecução de um
resultado ulterior ao previsto no tipo, senão que o autor confira à ação
típica um sentido subjetivo não expresso no tipo, mas deduzível da
natureza do delito: o propósito de ofender. Essa tendência peculiar é
elemento subjetivo do injusto, distinto do dolo, que o tipo exige, além
deste, para sua realização. O desvalor da ação não se esgota no dolo:
deve concorrer também no autor o propósito de ofender”[1].
Já no que tange ao tipo subjetivo do delito de injúria, infere-se que esta
consiste no dolo, ou seja, consciência e vontade de ofender a dignidade ou o decoro
de outrem. Outrossim, o crime ora analisado também exige o elemento subjetivo do
injusto:
“... os delitos contra a honra são delitos de tendência intensificada. Isso
significa que o tipo legal exige uma determinada tendência subjetiva de
realização da conduta típica: a finalidade de menosprezar, o ânimo de
injuriar (animus injuriandi) [...] essa tendência peculiar é elemento
subjetivo do injusto, distinto do dolo, que o tipo exige, além deste, para
sua realização”.[2]
Neste sentido, verifica-se que, em relação aos delitos contra honra,
torna-se necessário aferir a existência do dolo, bem como, do elemento subjetivo
especial com o fim de ofender a honra da vítima.
Ademais, a jurisprudência também tem demonstrado posicionamento
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJLX4 CYSY5 JMVPH FT4SY
PROJUDI - Processo: 0010733-96.2013.8.16.0018 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Daniela Palazzo Chede:14571,
21/03/2014: DETERMINADO O ARQUIVAMENTO . Arq: Decisão
neste sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AFASTADA. ARTS. 46, § 2º E 320 DO CPP. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
ANIMUS INJURIANDI E DIFAMANDI. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação ao devido processo legal
pela inobservância do art. 520 do CPP quando o Magistrado rejeita a
queixa-crime, ao fundamento de ausência de justa causa. 2 O Parquet
somente adita a queixa-crime nos moldes do art. 46, § 2º, do CPP, se esta
for regularmente recebida. 3. Para a configuração dos crimes contra a
honra exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a
honra do sujeito passivo. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O animus
narrandi, consistente na intenção de narrar ou informar um
acontecimento, assim como, o animus criticandi, que é o propósito de
debater ou criticar, não configuram os delitos tipificados nos art. 139 e 140
do Código Penal. 5. Inexistindo o animus injuriandi e o animus difamandi,
respectivamente, não há que se falar dos crimes tipificados nos art. 139 e
140 do Código Penal. 6. Recurso em sentido estrito que se nega
provimento. (TRF-1 - RSE: 42166 BA 0042166-90.2011.4.01.3300,
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de
Julgamento: 18/12/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1
p.161 de 21/01/2013).
QUERELANTE: PRISCILA PLACHA SÁ. QUERELADO: GUILHERME
ALBUQUERQUE MARANHÃO SOBRINHO.RELATOR DESIGNADO: DES. LIDIO
J. R. DE MACEDOQUEIXA CRIME. CRIMES
CONTRA A HONRA. CALÚNIA
(ART. 138) E INJÚRIA (ART. 140), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA
QUANTO OS ATOS E PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS REQUERIDAS
PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM AUDIÊNCIA. ANÁLISE
DOS AUTOS QUE
EVIDENCIAM DE MODO INCONTESTE A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CARÊNCIA
DE ELEMENTOS SUBJETIVOS DO
TIPO PENAL, QUAL SEJA, A INTENÇÃO DE ATINGIR O A DIGNIDADE DA
QUERELANTE COM A FINALIDADE DE OFENDER A SUA HONRA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS CALUNIANDI E INJURIANDI. QUEIXA-
CRIME
REJEITADA. I. Inicialmente, insta consignar, que em relação a preliminar
arguida pela inépcia da inicial acusatória pelo querelado, ante a falta de
descrição da conduta delitiva, tendo em vista que a querelada não
apresentou de forma clara e cristalina em que consistiu a sua conduta na
perpetração dos supostos delitos a ele atribuído, não merece acolhimento,
porquanto, os fatos são narrados de forma clara e específica na inicial,
permitindo a adequação típica e, em consequência, o pleno conhecimento
de modo a propiciar ao querelado o pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa. II. Não obstante o material fático-probatório deixe
depreender materialidade existência
do fato alegado e
autoria, não
restou caracterizada a adequação jurídico-penal do fato em relação ao
delito de calúnia, porquanto, ausente elemento subjetivo do tipo, in casu, o
dolo específico, a vontade de caluniar. O tipo descrito no art. 138 do
Código Penal exige a comprovação do elemento subjetivo para que seja
possível elevar à categoria de crime o comportamento que se constitui em
elemento objetivo. III. Por igual, resta afastada qualquer justa causa para o
recebimento da queixa por injúria, porquanto, os possíveis insultos ou
afrontas contra outrem, capazes de levar à configuração do delito
capitulado no art. 140 do Código Penal, exigem dolo direto. IV. No caso em
questão, não se consegue observar a existência do animus caluniandi, em
razão da ausência do dolo específico ou elementos constitutivos do tipo
penal, o mesmo raciocínio se tem no que se refere à acusação pelo crime
de injúria, isto porque, inexiste nos autos conteúdo probatório concreto e
inequívoco que consolide tal acusação, porquanto, ausentes o animus
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21/03/2014: DETERMINADO O ARQUIVAMENTO . Arq: Decisão
, cuja caracterização estaria demonstrada injuriandi pela opinião
depreciativa em relação a querelante. (TJ-PR 7436464 PR 743646-4
(Acórdão), Relator: Lidio José Rotoli de Macedo, Data de Julgamento:
21/10/2011, Órgão Especial).
Compulsando os autos, infere-se que as condutas ora imputadas ao
noticiado não devem prosperar, uma vez que quando este veiculou informações
acerca de eventuais posturas do noticiante na sua atuação perante o Município de
Paiçandu/PR, em que figura como Prefeito, foram realizadas apenas com animus de
narrar os fatos, sem, contudo, a sua atuação compreendesse a finalidade de
denegrir ou ofender a honra do noticiante.
Além disso, o teor das notícias veiculadas no blog do noticiado são fatos
que efetivamente estão sendo apurados pelo Ministério Público e, portanto, foram
apenas divulgadas a título de informação para a comunidade local, acerca de
eventuais irregularidades da atuação do noticiante como Prefeito.
Deste modo, não há justa causa para o prosseguimento do feito, em
razão da atipicidade dos fatos.
Posto isto, acolho o parecer ministerial retro e DETERMINO O
ARQUIVAMENTO do feito, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo
Penal.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas (anotações e
comunicações).
Intimações e diligências necessárias.
Daniela Palazzo Chede Bedin
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
[1] CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO , Gisele Mendes de; PRADO, Luiz Regis. Curso de
Direito Penal Brasileiro. 13.ed. São Paulo: RT, 2014, p.676.
[2] CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO , Gisele Mendes de; PRADO, Luiz Regis. Curso de
Direito Penal Brasileiro. 13.ed. São Paulo: RT, 2014, p.784.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJLX4 CYSY5 JMVPH FT4SY
PROJUDI - Processo: 0010733-96.2013.8.16.0018 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Daniela Palazzo Chede:14571,
Que feio para este prefeitim, está sendo questionado nas falcatruas de seu governo e ainda quer calar a imprensa. Esse cara não é flor que se cheira, quando estourar as outras vocês vão ver! Seu mandato está sendo um desastre, pobre Paiçandu! Senhor, tende piedade de nossa população, merecemos coisa melhor!
ResponderExcluirnao entendi nada um blogueiro comunicou com certeza que vc ia preso Claudionor, este povo nao sabem o que fala,ou pensa que nos nao sabemos o que eles faz.....
ResponderExcluirDEUS É JUSTO!!!!!
ResponderExcluirEsperava bem mais desse prefeito, pois no momento a população tem se decepcionado muito, a cidade esta largada, toda chuva q da metade dos asfalto vao embora, entao eles voltao com a operacao vasca de ovo, o q dura ate proxima chuva
ResponderExcluirMeu caro Tom, o prefeito está apenas cumprindo o que prometeu, ele falou que na sua gestão o asfalto ia sair de qualquer jeito, e está saindo mesmo, aqui na jardim Canadá o asfalto (casca de ovo) que o Jonas Lima fez (graças a DEUS que ele fez) está saindo e não tem esperança de voltar, a cada chuva ele sai um pouco, já tem buraco dentro de outro buraco, mais também o Jonas Lima fez e depois não entrou um prefeito competente para faze manutenção no mesmo, e o restante das ruas que começaram o fazer o asfalto ta um caos só e dizem que a empresa que estava fazendo deu no pé, perdeu os funcionários por falta de pagamento de salários, mais tambérm desde que nasci a 47 anos atrás essa empresa já era duvidosa, como consegue pegar obras públicas?.
Excluirkkkkkkk,o prefeito bem q podia ficar sem essa,nunca li uma mentira nesse blog.
ResponderExcluira única coisa que tenho á falar para esse blogueiro é que não se diz vinhemos,e sim VIEMOS,DO MAIS PARABÉNS E CONTINUE DESCENDO O PAU NESSA CAMBADA.
OBRIGADO CARO AMIGO, MAS NÃO ACHEI ONDE ESCREVI A PALAVRA VINHEMOS.
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