Mais que um direito, uma obrigação |
O Governo do Paraná mandou para a
Assembleia Legislativa nesta terça-feira (09) um projeto de lei que pretende instituir de maneira definitiva
a gratuidade ou desconto de 50% para pessoas idosas na aquisição de passagens
para utilização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal. O texto
também prevê a criação da Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+, que terá que
ser usada para utilização no programa.
A nova proposta revoga a lei
estadual 21.685/2023, que versava sobre o mesmo tema, mas que nunca chegou a
ser implementada porque foi alvo de questionamentos judiciais. Nos últimos
meses o Governo do Paraná elaborou novos estudos técnicos e chegou a um texto
legal que corrige dúvidas em relação à venda e ao agendamento de assentos
gratuitos, esclarecendo as questões que ficaram pendentes para a concessão do
benefício.
De acordo com a nova proposta,
até três horas antes do início da viagem nos serviços intermunicipais
convencionais (fora os semileitos e leitos) as empresas prestadoras de serviços
reservarão dois assentos para uso gratuito e dois assentos para venda com
desconto de 50% sobre o valor total da passagem. A adesão será por ordem de
chegada, ou seja, as primeiras procuras terão a oportunidade de selecionar a
gratuidade. As pessoas idosas beneficiárias das vagas gratuitas também ficam
isentas do pagamento das tarifas de pedágio e da taxa de utilização de
terminais rodoviários.
Ultrapassadas as três horas de
antecedência do horário de início da viagem, os assentos reservados para uso
gratuito ou compra com desconto poderão ser disponibilizados à venda para
outros usuários pelas prestadoras dos serviços. Em casos de sobra de assentos
por falta de demanda, as empresas poderão oferecer o desconto previsto na lei
para além das vagas exigidas, chegando a mais pessoas.
A lei também prevê que a pessoa
idosa beneficiária poderá solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno
no mesmo ato do agendamento gratuito ou da compra com desconto da viagem de
ida, respeitados os procedimentos estabelecidos.
As empresas prestadoras de
serviços deverão adaptar seus sistemas de venda de passagem on-line, visando
permitir o agendamento da gratuidade ou a compra com desconto para as pessoas
idosas credenciadas de forma fácil e eficiente, em sistema similar ao da venda
comum.
ACESSO AO DESCONTO – Para ter
acesso ao direito, os paranaenses deverão ter idade igual ou superior a 65
anos, renda mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos nacionais,
inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico e possuir a Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+. Esse é outro
ponto de mudança em relação à lei de 2023.
O benefício será concedido
mediante cadastramento prévio da pessoa idosa perante o órgão responsável pela
execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa no Estado do Paraná,
que é a Secretaria da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa.
A Carteira da Pessoa Idosa
Paranaense 65+ será o instrumento de comprovação para que a pessoa idosa tenha
acesso à gratuidade ou desconto na aquisição de passagens intermunicipais, e
será emitida mediante requerimento em sistema de gestão próprio.
Ela terá numeração e mecanismo de
validação, no formato digital ou impresso, e será aceita em todo o território
estadual partir de sua expedição. Ela ainda será de uso exclusivo do titular,
ficando vedada a sua transferência, empréstimo ou cessão.
FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO – O
Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, por meio da Coordenadoria de
Transporte Rodoviário Comercial - CTRC, será responsável por comunicará as
empresas que operam no transporte coletivo público rodoviário intermunicipal
sobre o início da emissão das Carteiras da Pessoa Idosa Paranaense 65+. O
DER/PR também será responsável pela fiscalização, a partir do Regulamento do
Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do
Paraná. Os usuários podem consultar a seguinte página para entender seus
direitos.
A lei ainda vai passar por
regulamentação e só deve entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação,
tempo que será utilizado para adaptação dos sistemas e divulgação das novas
regras
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