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27/03/2014

DERROTA JURIDICA: JUIZA ARQUIVA PROCESSO QUE O PREFEITO TARCISIO MOVIA CONTRA O BLOG PAIÇANDU ON LINE

Nunca tive duvidas sobre a veracidade dos fatos noticiados aqui no Blog Paiçandu On Line, razão essa pelo qual sempre tive minha conciencia tranquila sobre um processo de difamação e calunia que o prefeito municipal Tarcisio Marques dos Reis moveu contra a minha pessoa. Essa semana fui informado sobre a decisão da Juiza responsável pelo processo que decidiu pelo seu arquivamento. Continuaremos realizando nosso trabalho que visa mostrar tudo o que é veridico em Paiçandu. O Blog Paiçandu On Line é muito mais que um veiculo de comunicação é um fiscal on line das atividades do executivo e legislativo.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE
MARINGÁ
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI
Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP:
87.020-015 - Fone: (44) 3227-0205
Classe Processual: Termo Circunstanciado
Assunto Principal: Difamação
Processo nº: 0010733-96.2013.8.16.0018
Autoridade(s):
Autor do Fato(s): CLAUDIONOR DO AMARAL
Vistos e examinados.
O presente procedimento foi instaurado visando apurar a prática, em
previstos respectivamente tese, dos crimes de difamação e de injúria, nos artigos
139 e 140, ambos do Código Penal, cuja ação penal é privada nos dois delitos.
Com relação ao delito de difamação, o tipo subjetivo consiste em
consciência e vontade de imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Insta
salientar que além do dolo, este tipo penal exige também elemento subjetivo
especial para sua concretização. Senão vejamos:

“O tipo legal exige uma determinada tendência subjetiva de realização da
conduta típica, a saber: a finalidade de macular a reputação alheia, o
ânimo de difamar (animus diffamandi). Não se requer a persecução de um
resultado ulterior ao previsto no tipo, senão que o autor confira à ação
típica um sentido subjetivo não expresso no tipo, mas deduzível da
natureza do delito: o propósito de ofender. Essa tendência peculiar é
elemento subjetivo do injusto, distinto do dolo, que o tipo exige, além
deste, para sua realização. O desvalor da ação não se esgota no dolo:

deve concorrer também no autor o propósito de ofender”[1].


Já no que tange ao tipo subjetivo do delito de injúria, infere-se que esta
consiste no dolo, ou seja, consciência e vontade de ofender a dignidade ou o decoro
de outrem. Outrossim, o crime ora analisado também exige o elemento subjetivo do
injusto:

“... os delitos contra a honra são delitos de tendência intensificada. Isso
significa que o tipo legal exige uma determinada tendência subjetiva de
realização da conduta típica: a finalidade de menosprezar, o ânimo de
injuriar (animus injuriandi) [...] essa tendência peculiar é elemento
subjetivo do injusto, distinto do dolo, que o tipo exige, além deste, para

sua realização”.[2]


Neste sentido, verifica-se que, em relação aos delitos contra honra,
torna-se necessário aferir a existência do dolo, bem como, do elemento subjetivo
especial com o fim de ofender a honra da vítima.
Ademais, a jurisprudência também tem demonstrado posicionamento

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJLX4 CYSY5 JMVPH FT4SY
PROJUDI - Processo: 0010733-96.2013.8.16.0018 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Daniela Palazzo Chede:14571,
21/03/2014: DETERMINADO O ARQUIVAMENTO . Arq: Decisão

neste sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AFASTADA. ARTS. 46, § 2º E 320 DO CPP. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
ANIMUS INJURIANDI E DIFAMANDI. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação ao devido processo legal
pela inobservância do art. 520 do CPP quando o Magistrado rejeita a
queixa-crime, ao fundamento de ausência de justa causa. 2 O Parquet
somente adita a queixa-crime nos moldes do art. 46, § 2º, do CPP, se esta
for regularmente recebida. 3. Para a configuração dos crimes contra a
honra exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a
honra do sujeito passivo. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O animus
narrandi, consistente na intenção de narrar ou informar um
acontecimento, assim como, o animus criticandi, que é o propósito de
debater ou criticar, não configuram os delitos tipificados nos art. 139 e 140
do Código Penal. 5. Inexistindo o animus injuriandi e o animus difamandi,
respectivamente, não há que se falar dos crimes tipificados nos art. 139 e
140 do Código Penal. 6. Recurso em sentido estrito que se nega
provimento. (TRF-1 - RSE: 42166 BA 0042166-90.2011.4.01.3300,
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de
Julgamento: 18/12/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1
p.161 de 21/01/2013).
QUERELANTE: PRISCILA PLACHA SÁ. QUERELADO: GUILHERME
ALBUQUERQUE MARANHÃO SOBRINHO.RELATOR DESIGNADO: DES. LIDIO
J. R. DE MACEDOQUEIXA CRIME. CRIMES
CONTRA A HONRA. CALÚNIA
(ART. 138) E INJÚRIA (ART. 140), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA
QUANTO OS ATOS E PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS REQUERIDAS
PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM AUDIÊNCIA. ANÁLISE
DOS AUTOS QUE
EVIDENCIAM DE MODO INCONTESTE A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CARÊNCIA
DE ELEMENTOS SUBJETIVOS DO
TIPO PENAL, QUAL SEJA, A INTENÇÃO DE ATINGIR O A DIGNIDADE DA
QUERELANTE COM A FINALIDADE DE OFENDER A SUA HONRA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS CALUNIANDI E INJURIANDI. QUEIXA-
CRIME
REJEITADA. I. Inicialmente, insta consignar, que em relação a preliminar
arguida pela inépcia da inicial acusatória pelo querelado, ante a falta de
descrição da conduta delitiva, tendo em vista que a querelada não
apresentou de forma clara e cristalina em que consistiu a sua conduta na
perpetração dos supostos delitos a ele atribuído, não merece acolhimento,
porquanto, os fatos são narrados de forma clara e específica na inicial,
permitindo a adequação típica e, em consequência, o pleno conhecimento
de modo a propiciar ao querelado o pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa. II. Não obstante o material fático-probatório deixe
depreender materialidade existência
do fato alegado e
autoria, não
restou caracterizada a adequação jurídico-penal do fato em relação ao
delito de calúnia, porquanto, ausente elemento subjetivo do tipo, in casu, o
dolo específico, a vontade de caluniar. O tipo descrito no art. 138 do
Código Penal exige a comprovação do elemento subjetivo para que seja
possível elevar à categoria de crime o comportamento que se constitui em
elemento objetivo. III. Por igual, resta afastada qualquer justa causa para o
recebimento da queixa por injúria, porquanto, os possíveis insultos ou
afrontas contra outrem, capazes de levar à configuração do delito
capitulado no art. 140 do Código Penal, exigem dolo direto. IV. No caso em
questão, não se consegue observar a existência do animus caluniandi, em
razão da ausência do dolo específico ou elementos constitutivos do tipo
penal, o mesmo raciocínio se tem no que se refere à acusação pelo crime
de injúria, isto porque, inexiste nos autos conteúdo probatório concreto e
inequívoco que consolide tal acusação, porquanto, ausentes o animus

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0010733-96.2013.8.16.0018 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Daniela Palazzo Chede:14571,
21/03/2014: DETERMINADO O ARQUIVAMENTO . Arq: Decisão

, cuja caracterização estaria demonstrada injuriandi pela opinião
depreciativa em relação a querelante. (TJ-PR 7436464 PR 743646-4
(Acórdão), Relator: Lidio José Rotoli de Macedo, Data de Julgamento:
21/10/2011, Órgão Especial).

Compulsando os autos, infere-se que as condutas ora imputadas ao
noticiado não devem prosperar, uma vez que quando este veiculou informações
acerca de eventuais posturas do noticiante na sua atuação perante o Município de
Paiçandu/PR, em que figura como Prefeito, foram realizadas apenas com animus de
narrar os fatos, sem, contudo, a sua atuação compreendesse a finalidade de
denegrir ou ofender a honra do noticiante.
Além disso, o teor das notícias veiculadas no blog do noticiado são fatos
que efetivamente estão sendo apurados pelo Ministério Público e, portanto, foram
apenas divulgadas a título de informação para a comunidade local, acerca de
eventuais irregularidades da atuação do noticiante como Prefeito.
Deste modo, não há justa causa para o prosseguimento do feito, em
razão da atipicidade dos fatos.
Posto isto, acolho o parecer ministerial retro e DETERMINO O
ARQUIVAMENTO do feito, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo
Penal.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas (anotações e
comunicações).
Intimações e diligências necessárias.
Daniela Palazzo Chede Bedin
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

[1] CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO , Gisele Mendes de; PRADO, Luiz Regis. Curso de


Direito Penal Brasileiro. 13.ed. São Paulo: RT, 2014, p.676.

[2] CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO , Gisele Mendes de; PRADO, Luiz Regis. Curso de


Direito Penal Brasileiro. 13.ed. São Paulo: RT, 2014, p.784.

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJLX4 CYSY5 JMVPH FT4SY
PROJUDI - Processo: 0010733-96.2013.8.16.0018 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Daniela Palazzo Chede:14571,
21/03/2014: DETERMINADO O ARQUIVAMENTO . Arq: Decisão


7 comentários:

  1. Anônimo3/28/2014

    Que feio para este prefeitim, está sendo questionado nas falcatruas de seu governo e ainda quer calar a imprensa. Esse cara não é flor que se cheira, quando estourar as outras vocês vão ver! Seu mandato está sendo um desastre, pobre Paiçandu! Senhor, tende piedade de nossa população, merecemos coisa melhor!

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  2. nao entendi nada um blogueiro comunicou com certeza que vc ia preso Claudionor, este povo nao sabem o que fala,ou pensa que nos nao sabemos o que eles faz.....

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  3. Esperava bem mais desse prefeito, pois no momento a população tem se decepcionado muito, a cidade esta largada, toda chuva q da metade dos asfalto vao embora, entao eles voltao com a operacao vasca de ovo, o q dura ate proxima chuva

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    1. Anônimo3/31/2014

      Meu caro Tom, o prefeito está apenas cumprindo o que prometeu, ele falou que na sua gestão o asfalto ia sair de qualquer jeito, e está saindo mesmo, aqui na jardim Canadá o asfalto (casca de ovo) que o Jonas Lima fez (graças a DEUS que ele fez) está saindo e não tem esperança de voltar, a cada chuva ele sai um pouco, já tem buraco dentro de outro buraco, mais também o Jonas Lima fez e depois não entrou um prefeito competente para faze manutenção no mesmo, e o restante das ruas que começaram o fazer o asfalto ta um caos só e dizem que a empresa que estava fazendo deu no pé, perdeu os funcionários por falta de pagamento de salários, mais tambérm desde que nasci a 47 anos atrás essa empresa já era duvidosa, como consegue pegar obras públicas?.

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  4. Anônimo4/01/2014

    kkkkkkk,o prefeito bem q podia ficar sem essa,nunca li uma mentira nesse blog.
    a única coisa que tenho á falar para esse blogueiro é que não se diz vinhemos,e sim VIEMOS,DO MAIS PARABÉNS E CONTINUE DESCENDO O PAU NESSA CAMBADA.

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    Respostas
    1. OBRIGADO CARO AMIGO, MAS NÃO ACHEI ONDE ESCREVI A PALAVRA VINHEMOS.

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