PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AFASTADA. ARTS. 46, § 2º E 320 DO CPP. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
ANIMUS INJURIANDI E DIFAMANDI. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação ao devido processo legal
pela inobservância do art. 520 do CPP quando o Magistrado rejeita a
queixa-crime, ao fundamento de ausência de justa causa. 2 O Parquet
somente adita a queixa-crime nos moldes do art. 46, § 2º, do CPP, se esta
for regularmente recebida. 3. Para a configuração dos crimes contra a
honra exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a
honra do sujeito passivo. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O animus
narrandi, consistente na intenção de narrar ou informar um
acontecimento, assim como, o animus criticandi, que é o propósito de
debater ou criticar, não configuram os delitos tipificados nos art. 139 e 140
do Código Penal. 5. Inexistindo o animus injuriandi e o animus difamandi,
respectivamente, não há que se falar dos crimes tipificados nos art. 139 e
140 do Código Penal. 6. Recurso em sentido estrito que se nega
provimento. (TRF-1 - RSE: 42166 BA 0042166-90.2011.4.01.3300,
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de
Julgamento: 18/12/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1
p.161 de 21/01/2013).
QUERELANTE: PRISCILA PLACHA SÁ. QUERELADO: GUILHERME
ALBUQUERQUE MARANHÃO SOBRINHO.RELATOR DESIGNADO: DES. LIDIO
J. R. DE MACEDOQUEIXA CRIME. CRIMES
CONTRA A HONRA. CALÚNIA
(ART. 138) E INJÚRIA (ART. 140), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA
QUANTO OS ATOS E PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS REQUERIDAS
PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM AUDIÊNCIA. ANÁLISE
DOS AUTOS QUE
EVIDENCIAM DE MODO INCONTESTE A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CARÊNCIA
DE ELEMENTOS SUBJETIVOS DO
TIPO PENAL, QUAL SEJA, A INTENÇÃO DE ATINGIR O A DIGNIDADE DA
QUERELANTE COM A FINALIDADE DE OFENDER A SUA HONRA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS CALUNIANDI E INJURIANDI. QUEIXA-
CRIME
REJEITADA. I. Inicialmente, insta consignar, que em relação a preliminar
arguida pela inépcia da inicial acusatória pelo querelado, ante a falta de
descrição da conduta delitiva, tendo em vista que a querelada não
apresentou de forma clara e cristalina em que consistiu a sua conduta na
perpetração dos supostos delitos a ele atribuído, não merece acolhimento,
porquanto, os fatos são narrados de forma clara e específica na inicial,
permitindo a adequação típica e, em consequência, o pleno conhecimento
de modo a propiciar ao querelado o pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa. II. Não obstante o material fático-probatório deixe
depreender materialidade existência
do fato alegado e
autoria, não
restou caracterizada a adequação jurídico-penal do fato em relação ao
delito de calúnia, porquanto, ausente elemento subjetivo do tipo, in casu, o
dolo específico, a vontade de caluniar. O tipo descrito no art. 138 do
Código Penal exige a comprovação do elemento subjetivo para que seja
possível elevar à categoria de crime o comportamento que se constitui em
elemento objetivo. III. Por igual, resta afastada qualquer justa causa para o
recebimento da queixa por injúria, porquanto, os possíveis insultos ou
afrontas contra outrem, capazes de levar à configuração do delito
capitulado no art. 140 do Código Penal, exigem dolo direto. IV. No caso em
questão, não se consegue observar a existência do animus caluniandi, em
razão da ausência do dolo específico ou elementos constitutivos do tipo
penal, o mesmo raciocínio se tem no que se refere à acusação pelo crime
de injúria, isto porque, inexiste nos autos conteúdo probatório concreto e
inequívoco que consolide tal acusação, porquanto, ausentes o animus