"Isto posto, na esteira do que sustentado
por diligente Promotora Eleitoral, ACOLHO a impugnação
ministerial e INDEFIRO o registro da candidatura do Sr. WESLEY RODRIGO ROSSI ao
cargo de VEREADOR do Município de PAIÇANDU-PR nas Eleições deste Ano de 2016, com anotações."
Lendo a sentença, merece destaque no trecho que serve de bom exemplo aqueles que querem seguir a vida pública, um bom puxão de orelha para um Brasil que esta sendo passado a limpo, e que comece por Paiçandu:
"Não havendo na ATUALIDADE, no estado democrático de direito, como se permitir
a candidatura sob análise. No caso impera a determinação legal proibitiva
vigente, lastreada na vontade popular de que os políticos não podem constar
de listas sujas e de que ao reverso necessitam ostentar uma conduta
pessoal, social, notadamente pública, e profissional irrepreensível,
consoante os ditames da honestidade, da probidade, da moralidade a todos
exigida."
Por questão de transparência vamos transcrever tudo o que consta na sentença:
“A
Coligação PAIÇANDU MELHOR A MUDANÇA CONTINUA, em nome e no favor do Sr.
WESLEY RODRIGO ROSSI, juntou documentos e protocolou no prazo legal pedido de
registro de candidatura para concorrer ao cargo de VEREADOR nas Eleições
Municipais deste Ano de 2016 no Município de PAIÇANDU.
Seguiram-se diligências pelo Cartório.
E, no prazo legal, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de Promotora
Eleitoral, juntou documentos e aforou IMPUGNAÇÃO sob alegação de que o candidato
está inelegível em razão da aplicação e da inadimplência de multa eleitoral.
Recebida a impugnação e notificado o candidato este juntou documentos e
CONTESTOU aduzindo intempestividade da impugnação bem como que recolheu
referida multa e que esse fato não é suficiente para a suscitação de
inelegibilidade.
O Cartório fez levantamento de dados suplementares sobre processos e
anotações e facultou-se apresentação de alegações finais tendo cada litigante
em essência reafirmado arrazoados anteriores, sucedendo informação
consolidada pelo Cartório sobre dados do candidato.
É o relato.
DECIDO.
Preliminarmente declaro que a impugnação ao pedido de registro de candidatura é tempestiva e hígida pois aludido prazo iniciou aos 16/08/2016 e o Cartório encerrou o expediente às 17 horas no dia 21/08/2016, ao passo que a impugnação foi protocolada dentro da primeira hora do expediente regular do dia 22/08/2016. Estando, pois, em harmonia à Resolução nº 741/2016 TRE-PR. Aliás, conforme foi oportunamente certificado pelo diligente Cartório (f.119). Em que pese a insistência do candidato sr. WESLEY RODRIGO ROSSI, e tal qual diligente impugnação ministerial, é de rigor o indeferimento da referida candidatura para estas Eleições Municipais de 2016. Mesmo que tenha sido apresentado o pedido documentado de registro de candidatura no prazo legal declaro encontrar-se o aludido candidato INELEGÍVEL.
Tanto que restou bem esclarecido nestes autos que este candidato mereceu
condenação eleitoral, e imposição de multa, na forma do art. 23, par. 3º, da
Lei nº 9.504/97 e no art. 25, par. 2º, da Resolução nº 23406/2014 do TSE, com
trânsito em julgado em 08/01/2016 (certidão eleitoral, f. 86), lançamento
pelo Juízo Eleitoral de ASE 264 (multa eleitoral) - f.87, e inscrição como dívida
ativa (certidão, f.90; termo, f.91), tendo sido declarado já à época daquele
julgado que "... a quantia doada em excesso, no montante de R$ 718,88
(setecentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), não é módica.
Ademais, a legislação não exige dolo de fraudar ou não normas legais e nem a
intenção de beneficiar ou não o candidato donatário" (f.78/80). Não
mitigando a inelegibilidade nem sequer pelo pagamento da multa que, como se
disse, acabou recolhida, por valor atualizado de R$ 5.225,38, ao que declarado
(f.98/ss) aos 29/04/2016 (f.117).
Não havendo na ATUALIDADE, no estado democrático de direito, como se permitir
a candidatura sob análise. No caso impera a determinação legal proibitiva
vigente, lastreada na vontade popular de que os políticos não podem constar
de listas sujas e de que ao reverso necessitam ostentar uma conduta
pessoal, social, notadamente pública, e profissional irrepreensível,
consoante os ditames da honestidade, da probidade, da moralidade a todos
exigida.
A Constituição da República, pelo art. 14, disciplina condições de
elegibilidade e de inelegibilidade por consequência, e disciplina, cogente e
precisamente pelo par. 9º do mesmo artigo, caber a Lei Complementar, mediante
quorum qualificado, a regulação de outras condições, ditas
infraconstitucionais ou legais, de elegibilidade (ou inelegibilidade,
logicamente).
Estando em pleno vigor a Lei Complementar nº 64/1990, com alterações subsequentes, pela qual consta no art. 1º, inc. I, al. `p¿, serem inelegíveis: `...p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;...". Cujos critérios são expressos e objetivos, não havendo que ser ponderado sobre razoabilidade ou proporcionalidade da aplicação do efeito secundário da condenação eleitoral a multa por doação eleitoral ilegal. Veja-se que a Constituição Federal é expressa ao normatizar que apenas LEI COMPLEMENTAR pode instituir outra condição infraconstitucional, naturalmente desde que em harmonia com os preceitos constitucionais, não cabendo aqui qualquer especulação ou divagação.
É
o caso. Veja que a inelegibilidade visa defender a democracia contra abusos e
se amolda ao status eleitoral, integrando sua personalidade à época da
candidatura e Eleições. Bem assim que a doação de pessoa física a
candidatos e partidos já foi discutida e resolvida por decisão judicial
eleitoral hígida lançada nos autos de representação nº 34-23.2015.6.16.0154
deste Juízo Eleitoral. Figurando, agora, nestes autos, no dizer de JOSÉ JAIRO
GOMES, como ponto prejudicial ou antecedente lógico resolvido, "De sorte
que, no processo de registro de candidatura, deve ser demonstrada: i) a
existência de decisão judicial - transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral - reconhecendo a ilegalidade da doação à
campanha; ii) no caso de o infrator ter sido pessoa jurídica, a comprovação
de que o impugnado era seu dirigente à época da doação; (iii) a observância
do rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90. Conforme entendeu a Corte
Superior no julgamento do AgR-Respe nº 26124/SP, ocorrido em 13-11-2012, na
apreciação da inelegibilidade não é preciso perquirir acerca da existência de
dolo ou má-fé na conduta do doador pessoa física ou do dirigente da pessoa
jurídica. Por igual, é irrelevante que a conduta tenha ou não carreado
benefício à campanha do donatário; e sendo isso irrelevante, é dispensada sua
demonstração" (in Direito Eleitoral, Atlas, 12 edi., 2016, p. 268).
Isto
posto, na esteira do que sustentado por diligente Promotora Eleitoral, ACOLHO
a impugnação ministerial e INDEFIRO o registro da candidatura do Sr. WESLEY
RODRIGO ROSSI ao cargo de VEREADOR do Município de PAIÇANDU-PR nas Eleições
deste Ano de 2016, com anotações.
PRI. Maringá, 08 de setembro de 2016."
Para pesquisa toda a sentença basta buscar: http://www.tre-pr.jus.br/@@processrequest
PROCESSO:
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Sinceramente, não consegui ler todo o processo. Afinal, alguem aí pode informar qual a quantia que esse bom homem doou? Qual o coitado que recebeu tal doação?
ResponderExcluirAfff você não deve mesmo ter nada mais para fazer da vida, porque ao invés de ficar escrevendo M...... Não coloca as propostas do seu grandeeeee candidato
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